Comissão Executiva
Conselheiro Carga Categoría
Jaime Real de Asúa ArtechePresidenteConselheiro externo representando acionistas
Rafael Martín de Bustamante VegaVogalExecutivo
Miguel Morenés GilesVogal
Conselheiro externo representando acionistas
Cristóbal González de Aguilar Alonso-UrquijoVogal
Conselheiro externo representando acionistas
Ignacio Prado Rey-BaltarVocalConselheiro externo representando acionistas
Joaquín Gómez de Olea MendaroVogal
Conselheiro externo representando acionistas



Pedro Enrile-Mora Figueroa SecretarioNão-Diretor
Comitê de Nomeações, Remuneração e Sustentabilidade
Conselheiro Carga Categoría
Emilio Ybarra Aznar Presidente Independente
Jaime Real de Asúa ArtecheVogalConselheiro externo representando acionistas
Miguel Cervera EarleVogal
Conselheiro externo representando acionistas
Isabel Dutilh CarvajalVogal
Independente
Irene Hernández ÁlvarezVogalIndependente
Pedro Enrile Mora FigueroaSecretarioNão-Diretor
José Javier Ochoa de Eribe LizarraldeVice-SecretárioNão-Diretor
Comitê de Auditoria
Conselheiro
CargaCategoría
Dña. Irene Hernández Álvarez
PresidenteIndependiente
D. Miguel Morenés GilesVogalConselheiro externo representando acionistas
Dña. Isabel Dutilh Carvajal
Vogal
Independiente
D. Ignacio Prado Rey-Baltar
Vogal
Conselheiro externo representando acionistas
Irene Hernández ÁlvarezVogal
Independiente
Pedro Enrile Mora FigueroaSecretarioNão-Diretor
José Javier Ochoa de Eribe LizarraldeVice-SecretárioNão-Diretor
Información Corporativa

“A ELECNOR, S.A. informa que, após a elaboração das demonstrações financeiras individuais e consolidadas da ELECNOR, S.A. e das demonstrações financeiras individuais e consolidadas da filial ELECNOR SERVICIOS Y PROYECTOS, S.A.U., na qual detém participação total, e a realização das devidas verificações, constatou-se que, no encerramento do exercício de 2024, a empresa ELECNOR SERVICIOS Y PROYECTOS, S.A.U. cumpria, pelo segundo ano consecutivo, os requisitos necessários para sua qualificação como empresa de interesse público, de acordo com o disposto no artigo 3º.5 da Lei 22/2015, de 20 de julho, de auditoria contábil (“LAC”) e no artigo 8º do Real Decreto 2/2021, que aprova o Regulamento para o desenvolvimento da LAC.

Por outro lado, tendo em conta que as circunstâncias para a aplicação do disposto no artigo 3ºd da terceira disposição adicional da LAC, em virtude da qual as funções do comitê de auditoria de uma empresa de interesse público podem ser assumidas pelo comitê de auditoria da empresa controladora, informa-se que o Conselho de Administração da ELECNOR, S.A. e o órgão de administração da ELECNOR SERVICIOS Y PROYECTOS, S.A.U., concordaram em que o Comitê de Auditoria da ELECNOR, S.A. assuma e exerça as funções do Comitê de Auditoria da ELECNOR SERVICIOS Y PROYECTOS, S.A.U., por entender que, além de a estrutura do órgão de administração da ELECNOR SERVICIOS Y PROYECTOS, S.A.U. (quatro conselheiros solidários) não permitir a criação de comitês internos, a assunção e o exercício dessas funções pelo Comitê de Auditoria da ELECNOR, S.A. serão mais eficientes, garantindo, além disso, maior homogeneidade e coordenação no controle e supervisão das empresas que fazem parte do Grupo ELECNOR”.


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