Comissão Executiva
Conselheiro Cargo Categoria
Jaime Real de Asúa ArtechePresidenteDominical
Joaquín Gómez de Olea MendaroMembroDominical
Cristóbal González de Aguilar Alonso-UrquijoMembroDominical
Rafael Martín de Bustamante VegaMembroOutro Externo
Ignacio Prado Rey-BaltarMembroDominical



Pedro Enrile-Mora Figueroa SecretárioNão conselheiro
Comitê de Auditoria
Conselheiro Cargo Categoria
Isabel Dutilh Carvajal
PresidenteIndependente
Irene Hernández ÁlvarezVogalIndependente
Santiago León DomecqVogalDominical
Francisca Ortega Hernández-AgeroVogalIndependente
Ignacio Prado Rey-Baltar
Vogal
Dominical
Pedro Enrile Mora-FigueroaSecretárioNão Conselheiro
José Javier Ochoa de Eribe LizarralbeVicesecretárioNão Conselheiro
Comitê de Nomeações, Remuneração e Sustentabilidade
Conselheiro Carga Categoría
Emilio Ybarra Aznar Presidente Independente
Miguel Cervera EarleVogal
Conselheiro externo representando acionistas
Isabel Dutilh CarvajalVogal
Independente
Joaquín Gómez de Olea MendaroVogalConselheiro externo representando acionistas
Irene Hernández ÁlvarezVogalIndependente
Pedro Enrile Mora FigueroaSecretarioNão-Diretor
José Javier Ochoa de Eribe LizarraldeVice-SecretárioNão-Diretor
Información Corporativa

ELECNOR, S.A. informa que, após a formulação das contas anuais individuais e consolidadas pela ELECNOR, S.A. e das contas anuais individuais e consolidadas pela filial integralmente participada ELECNOR SERVICIOS Y PROYECTOS, S.A.U. e a realização das verificações correspondentes, constatou-se que a entidade ELECNOR SERVICIOS Y PROYECTOS, S.A.U., cumpriu, na data de encerramento do exercício de 2025, pelo terceiro ano consecutivo, os requisitos para a sua qualificação como entidade de interesse público em conformidade com o estabelecido no artigo 3.5 da Lei 22/2015, de 20 de julho, de auditoria de contas (“LAC”) e no artigo 8 do Real Decreto 2/2021, que aprova o Regulamento de desenvolvimento da LAC.

Por sua vez, tendo em conta que concorrem as circunstâncias para a aplicação do disposto na alínea d) do terceiro disposto adicional da LAC, em virtude do qual as funções próprias da comissão de auditoria de uma entidade de interesse público podem ser assumidas pela comissão de auditoria da sua entidade dominante, informa-se que o Conselho de Administração da ELECNOR, S.A., e o órgão de administração da ELECNOR SERVICIOS Y PROYECTOS, S.A.U., aprovaram que a Comissão de Auditoria da ELECNOR, S.A., assuma e exerça as funções da Comissão de Auditoria da ELECNOR SERVICIOS Y PROYECTOS, S.A.U., por entender que, para além de que a estrutura do órgão de administração da ELECNOR SERVICIOS Y PROYECTOS, S.A.U. (quatro administradores solidários) não admite a criação de comissões internas, a assunção e o exercício pela Comissão de Auditoria da ELECNOR, S.A. de ditas funções serão realizadas com maior eficiência, garantindo-se, além disso, uma maior homogeneidade e coordenação no controlo e supervisão das entidades que integram o Grupo Elecnor.


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